Novos requisitos em 2020: Isenção do IVA

A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14.º do RITI, aditou a esse artigo um novo n.º 1-A, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os Estados membros foi 01/01/2020.
Até ao presente momento (21 de janeiro de 2020), a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro ainda não foi transposta para a legislação nacional.

No âmbito da parceria que a ANTRAM tem vindo a fomentar com a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), foi disponibilizado por esta Ordem um documento "Isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens: Novos requisitos exigíveis a partir de 2020” que resume as principais alterações introduzidas.
 
A consulta e utilização deste documento é exclusiva para empresas Associadas da ANTRAM.

Consulte igualmente neste link o ofício circulado que a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu sobre os novos requisitos "Oficio circulado n.º 30218 2020-02-03: IVA - Artigos 45.ºA e 54.ºA do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011 - Prova da expedição ou transporte nas transmissões intracomunitárias de bens - Regime de Vendas à Consignação em transferências intracomunitárias de bens.



 

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