Derrogações aos tempos de condução e repouso
Acabamos de receber informação via IMT relativa à derrogação dos tempos de condução e repouso para a Noruega e Suécia, que de seguida passamos a explicar a sua aplicação em cada um dos países.
NORUEGA
As autoridades norueguesas concederam, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento 561/2006, uma derrogação temporária das regras relativas aos tempos de condução e períodos de repouso.
A derrogação aplicou-se de 27 a 29 de março de 2026 a todos os condutores, independentemente da sua nacionalidade, afetados pelo encerramento dos troços da estrada E6, em Nordland, na sequência do incêndio de um autocarro no interior do túnel de Raudhammertunnelen.
Durante esse período, aplicaram-se as seguintes derrogações:
- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 1: o limite máximo de condução diária é alargado para 10 horas
- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 2: o limite máximo de condução semanal é alargado para 60 horas
- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 3: o limite máximo de condução quinzenal é alargado para 100 horas
- Derrogação ao artigo 8.º, n.º 4: o condutor pode realizar um número ilimitado de períodos de repouso diário reduzido, com a duração mínima de 9 horas, entre dois períodos de repouso semanal.
Esta informação pode ser consultada na página da DG MOVE: https://transport.ec.europa.eu/document/download/c768680f-c26e-460e-8f0a-58ccbb1a34c4_en?filename=temporary-relaxation-drivers.pdf
SUÉCIA
- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento n.º 561/2006: o tempo de condução acumulado durante duas semanas consecutivas não pode exceder as 112 horas, mas tal não pode resultar no tempo máximo de trabalho semanal estabelecido na Diretiva 2002/15/CE. Derrogação ao artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento n.º 561/2006: a redução dos períodos de descanso semanal não tem de ser compensada.
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