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  • 29/05/2026

Novas obrigações para veículos ligeiros e motoristas no transporte internacional

Recordamos que, como previsto, a partir de 1 de julho de 2026, os veículos rodoviários de mercadorias entre 2,5 e 3,5 toneladas que se encontrem afetos a operações de transporte internacional (Espanha incluída), caso não beneficiem de algumas das exceções previstas no Regulamento 561/2006, devem estar equipados com a segunda versão dos tacógrafos inteligentes e respeitar as regras da UE relativas aos tempos de condução e de descanso, bem como as regras específicas sobre o destacamento de motoristas.

Assim, a partir do dia 1 de julho, para o transporte internacional, deve garantir que a viatura tem instalado um tacógrafo inteligente de 2ª geração e o condutor, faz uso do mesmo. Em caso se fiscalização sem tacógrafo instalado, será sujeito a coima.

Em termos de regras relativas aos tempos de condução, pausa e descanso, de forma sintetizada, os condutores de veículos de mercadorias ligeiros, a partir de 1 de julho de 2026, passam a ter que observar as mesmas regras que os motoristas de pesados, i.e.: 

1. Condução

  • Tempo de condução da condução diária: máximo de 9h00m por dia. Em todo o caso, permite-se duas vezes por semana, um limite de 10h00.
  • Tempo máximo de condução contínua: 4h30m.
  • Período máximo de condução consecutiva semanal: 56h00m.
  • Período máximo de condução consecutiva em 2 semanas: 90h00m. 

2. Pausas
Interrupção mínima de condução contínua: 00h45m ou uma pausa de pelo menos 0h15m seguido de outra de pelo menos 0h30m. 

3. Repouso diário

  • Um condutor:
    • 11h00 consecutivas com possibilidade de redução para 9h00 três vezes entre 2 repousos semanais
      ou,
    • 12h00 com fracionamentos em dois períodos: um de 3h00 e outro de 9h00
  • Dois condutores:
    • Em cada período de 30h00: 9h00 consecutivas. 

4. Descanso semanal mínimo

  • 45h00 consecutivas
  • Possibilidade de redução para 24h00, desde que:
    • Compensação correspondente gozada em bloco antes do fim da 3ª semana seguinte à semana em causa;
    • Em duas semanas consecutivas dois repousos semanais regulares ou um regular e um reduzido;
    • Em transporte internacional, dois repousos reduzidos consecutivos (fora de PT) se, em quatro semanas seguidas, há pelo menos quatro repousos semanais, sendo dois deles regulares, com compensação das reduções junto do terceiro repouso semanal. 
Nota: As empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam regressar ao centro operacional do empregador onde o condutor está normalmente baseado e onde iniciam o seu período de repouso semanal regular, no Estado-Membro onde o empregador está normalmente baseado, ou ao local de residência do condutor em cada período de quatro semanas consecutivas, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido.
Todavia, caso o condutor goze dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos nos termos do n.o 6 do Reg. 561/2006, a empresa de transporte organiza o trabalho do condutor de modo a que este possa regressar antes do início do período de repouso semanal regular superior a 45 horas a título de compensação.A empresa deve documentar a forma como cumpre essa obrigação e deve conservar a documentação nas suas instalações a fim de a apresentar a pedido das autoridades de controlo. 

5. Proibição do repouso semanal a bordo
Os descansos semanais regulares de 45h00 ou mais, a titulo de compensação por um período de repouso reduzido anterior, tal como previsto no n.º 8 do artigo 8.º não podem ser efetuados nos veículos.
Os referidos períodos de repouso devem ser gozados num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas.
Deve-se ter em atenção que, pelo menos em França, os descansos a bordo neste tipo de viaturas – ligeiras – sejam  diários ou semanais, não são permitidos. 

6. Comutação correta do tacógrafo
Os condutores devem comutar corretamente o tacógrafo, consoante se trate de uma atividade de condução (símbolo “volante”), descanso/pausa (símbolo “cama”), outros trabalhos (símbolo “martelos”), disponibilidade (símbolo “quadrado”), etc.

Além disso, não se devem esquecer de registar o pais/local de inicio e fim da atividade e ainda, sempre que retirem  o cartão de condutor do tacógrafo, quando regressarem ao veículo, devem efetuar entradas adicionais no tacógrafo, para eu fique registado as atividades realizadas quando  o condutor esteve ausente do  veículo, i.e. o tempo  de  descanso  realizado, ou no caso de terem  efetuado outras atividades distintas da condução, etc. 
7. Limite de velocidade
Tendo em conta que os tacógrafos registam a velocidade das viaturas, qualquer excesso de velocidade dos limites previstos para este tipo de viaturas, estes, podem ser sujeitos a aplicação de coimas. 

No  site da Comissão Europeia, encontra-se informação diversa sobre o tema dos tempos de condução e repouso/tacógrafos, nomeadamente um conjunto de perguntas e respostas mais frequentes, que podem ser uteis.

- FAQ’s 1 (em  português): https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021-02/mobility-package-questions-and-answers-pt.pdf

- FAQ’s 2 (somente em inglês): https://transport.ec.europa.eu/document/download/9b15907b-eb1d-4c28-8247-4b87c808c82f_pt    

- TRACE 2 - Documento de Orientação para a Fiscalização do Regulamento (CE) n.º 561/2006 – Tempos de Condução e Repouso (em português): https://transport.ec.europa.eu/document/download/7d6a6df5-bc08-4147-83f0-9d61eb1b93ec_pt?filename=TRACE_II_Driving-Resting_Times_Enforcement_Guidance_PT_0.pdf

- Notas de orientação sobre a implementação das regras comunitárias relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso dos condutores profissionais: https://transport.ec.europa.eu/transport-modes/road/social-provisions/driving-time-and-rest-periods/guidance-notes-implementation-community-rules-driving-times-and-rest-periods-professional-drivers_en

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Por fim, além da obrigação de uso do aparelho tacográfico, os motoristas de ligeiros, a partir do dia 1 de julho de 2026, ficam igualmente sujeitos às regras de destacamento. Isto quer dizer que, se estivermos perante uma operação de transporte sujeita às regras de destacamento - operações de cabotagem e operações de transporte triangular (operações de transporte em que nem o local de carga nem o local de descarga ficam em território português) - entre a observação de outras regras, a empresa (ou uma entidade terceira que preste este  serviço) terá que emitir, através do portal  europeu de destacamento, uma ou várias declarações de destacamento consoante os países envolvidos na operação de transporte.
Neste site, no espaço do Associado e depois no menu "Nova plataforma Europeia de Destacamento" encontra-se a informação completa sobre o tema do destacamento.


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