Novas obrigações para veículos ligeiros e motoristas no transporte internacional
Recordamos que, como previsto, a partir de 1 de julho de 2026, os veículos rodoviários de mercadorias entre 2,5 e 3,5 toneladas que se encontrem afetos a operações de transporte internacional (Espanha incluída), caso não beneficiem de algumas das exceções previstas no Regulamento 561/2006, devem estar equipados com a segunda versão dos tacógrafos inteligentes e respeitar as regras da UE relativas aos tempos de condução e de descanso, bem como as regras específicas sobre o destacamento de motoristas.
Assim, a partir do dia 1 de julho, para o transporte internacional, deve garantir que a viatura tem instalado um tacógrafo inteligente de 2ª geração e o condutor, faz uso do mesmo. Em caso se fiscalização sem tacógrafo instalado, será sujeito a coima.
Em termos de regras relativas aos tempos de condução, pausa e descanso, de forma sintetizada, os condutores de veículos de mercadorias ligeiros, a partir de 1 de julho de 2026, passam a ter que observar as mesmas regras que os motoristas de pesados, i.e.:
1. Condução
- Tempo de condução da condução diária: máximo de 9h00m por dia. Em todo o caso, permite-se duas vezes por semana, um limite de 10h00.
- Tempo máximo de condução contínua: 4h30m.
- Período máximo de condução consecutiva semanal: 56h00m.
- Período máximo de condução consecutiva em 2 semanas: 90h00m.
2. Pausas
Interrupção mínima de condução contínua: 00h45m ou uma pausa de pelo menos 0h15m seguido de outra de pelo menos 0h30m.
3. Repouso diário
- Um condutor:
- 11h00 consecutivas com possibilidade de redução para 9h00 três vezes entre 2 repousos semanais
ou, - 12h00 com fracionamentos em dois períodos: um de 3h00 e outro de 9h00
- 11h00 consecutivas com possibilidade de redução para 9h00 três vezes entre 2 repousos semanais
- Dois condutores:
- Em cada período de 30h00: 9h00 consecutivas.
4. Descanso semanal mínimo
- 45h00 consecutivas
- Possibilidade de redução para 24h00, desde que:
- Compensação correspondente gozada em bloco antes do fim da 3ª semana seguinte à semana em causa;
- Em duas semanas consecutivas dois repousos semanais regulares ou um regular e um reduzido;
- Em transporte internacional, dois repousos reduzidos consecutivos (fora de PT) se, em quatro semanas seguidas, há pelo menos quatro repousos semanais, sendo dois deles regulares, com compensação das reduções junto do terceiro repouso semanal.
5. Proibição do repouso semanal a bordo
6. Comutação correta do tacógrafo
No site da Comissão Europeia, encontra-se informação diversa sobre o tema dos tempos de condução e repouso/tacógrafos, nomeadamente um conjunto de perguntas e respostas mais frequentes, que podem ser uteis.
- FAQ’s 1 (em português): https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021-02/mobility-package-questions-and-answers-pt.pdf
- FAQ’s 2 (somente em inglês): https://transport.ec.europa.eu/document/download/9b15907b-eb1d-4c28-8247-4b87c808c82f_pt
- TRACE 2 - Documento de Orientação para a Fiscalização do Regulamento (CE) n.º 561/2006 – Tempos de Condução e Repouso (em português): https://transport.ec.europa.eu/document/download/7d6a6df5-bc08-4147-83f0-9d61eb1b93ec_pt?filename=TRACE_II_Driving-Resting_Times_Enforcement_Guidance_PT_0.pdf
- Notas de orientação sobre a implementação das regras comunitárias relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso dos condutores profissionais: https://transport.ec.europa.eu/transport-modes/road/social-provisions/driving-time-and-rest-periods/guidance-notes-implementation-community-rules-driving-times-and-rest-periods-professional-drivers_en
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Por fim, além da obrigação de uso do aparelho tacográfico, os motoristas de ligeiros, a partir do dia 1 de julho de 2026, ficam igualmente sujeitos às regras de destacamento. Isto quer dizer que, se estivermos perante uma operação de transporte sujeita às regras de destacamento - operações de cabotagem e operações de transporte triangular (operações de transporte em que nem o local de carga nem o local de descarga ficam em território português) - entre a observação de outras regras, a empresa (ou uma entidade terceira que preste este serviço) terá que emitir, através do portal europeu de destacamento, uma ou várias declarações de destacamento consoante os países envolvidos na operação de transporte.
Neste site, no espaço do Associado e depois no menu "Nova plataforma Europeia de Destacamento" encontra-se a informação completa sobre o tema do destacamento.
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